A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) determinou, nesta quarta-feira (21/02/2025), que o Cartório de Registro Civil – Penha, em Salvador, pague uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-empregada em razão de atrasos recorrentes e pagamentos parcelados de salários. Os desembargadores concluíram que a prática comprometeu a estabilidade financeira da funcionária, dificultando o cumprimento de suas despesas essenciais. A decisão ainda cabe recurso.
Decisão em primeira instância
Na 1ª Vara do Trabalho de Salvador, o juízo reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de uma indenização equivalente ao dobro do salário mínimo. A ex-empregada relatou que os atrasos nos pagamentos eram frequentes, que não houve recolhimento do FGTS e que as férias não eram pagas corretamente. Além disso, informou que os salários eram parcelados em diversas datas, comprometendo sua organização financeira e sua subsistência.
Recurso e decisão do TRT-BA
A empresa recorreu, mas a Primeira Turma do TRT-BA majorou a indenização para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da situação. A relatora do caso, juíza convocada Dilza Crispina, afirmou que “o salário é essencial para a subsistência do trabalhador, e o atraso contínuo e o pagamento fracionado prejudicam diretamente sua qualidade de vida e geram insegurança financeira”.
A magistrada também destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) presume o dano moral nos casos de atraso reiterado no pagamento, dispensando a necessidade de comprovação específica do prejuízo. “Não se trata apenas de um descumprimento contratual. O atraso no pagamento do salário impõe ao empregado um fardo emocional e social que não pode ser ignorado”, acrescentou.
Os desembargadores reforçaram que o empregador não conseguiu comprovar o pagamento correto dos salários dentro do prazo legal, configurando conduta abusiva. “O trabalho precisa ser remunerado no prazo certo. O atraso recorrente cria insegurança e sofrimento para o trabalhador, que depende desse dinheiro para viver”, pontuaram os julgadores ao justificar a condenação.
*O caso está registrado sob o processo 0000208-78.2024.5.05.0001.


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