Proteção e igualdade: Os direitos do trabalhador imigrante na Constituição | Por Frederico Barbosa

Conforme fundamentado no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988 da República Federativa do Brasil, todos são iguais perante a Lei, sendo garantido a brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade de direito. Tal assertiva se funda no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, neste prisma, brasileiros e estrangeiros devem ter seus direitos respeitados. O dia 25 de junho é lembrado como o Dia do Imigrante, como é a realidade constitucional para quem tenta uma nova vida no Brasil?

Cabe ressaltar que a sociedade brasileira possui uma grande diversidade étnica e cultural, tendo o imigrante posição importante na formação e consolidação da cultura, dos valores sociais e no próprio mercado de trabalho brasileiro, sendo certo que imigrantes, em situação regular no Brasil, não podem ter tratamento diferenciado nas relações de trabalho.

Todavia, a situação do imigrante no Brasil deve obedecer a certos formalismos legais para que possa trabalhar legalmente em território nacional. Para que seja permitido que o imigrante venha a trabalhar no Brasil, o estrangeiro deve possuir um visto específico do Governo Brasileiro que lhe permita trabalhar legalmente, podendo ser este visto temporário ou, em alguns casos, definitivos.

Frisa-se os casos de estrangeiros que tiveram sua condição de refugiados concedidas pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que permite ao refugiado trabalhar por conta própria, como empreendedor, ou ser contratado por uma empresa, baseado na Lei 13.445 de 2017, a chamada Lei de Migração.

Pela Lei 13.445 de 2017, em seu artigo 4º, XI, temos : “XI- garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória”, sendo a contratação de estrangeiros permitida e a relação de trabalho entre empregado imigrante e contratante brasileiro, em regra, regulada pela Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, em especial em seus artigos 353 a 358.

No que tange o trabalho do imigrante, a Lei brasileira garante uma jornada de trabalho digna, remuneração justa e todos os demais direitos trabalhistas que possui um brasileiro nato, não podendo haver distinção na relação de trabalho em virtude do trabalhador ser estrangeiro.

Contudo, o trabalho do imigrante no Brasil ainda merece grande atenção, em virtude de preconceitos e mesmo a exploração de mão de obra daquele trabalhador estrangeiro que não está legalmente habilitado para trabalhar em território nacional, sendo explorado e não tendo os direitos trabalhistas resguardados.

Por fim, é importante destacar que a valorização do trabalho do imigrante, bem como sua dignidade como pessoa humana, é fator primordial para a construção de uma sociedade justa e inclusiva, pilar de nossa Constituição Federal e fundamento do Estado Brasileiro, sendo que, ao meu ver, reconhecer as habilidades do trabalhador imigrante acrescenta no crescimento social, cultural e econômico de nosso País.

*Frederico Teixeira Barbosa, advogado Trabalhista e Eleitoral, e professor Mestre e Coordenador de NPJ no Centro Universitário do Distrito Federal.


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